A Resolução CNSP nº 494, de 17 de julho de 2026, atualiza as regras aplicáveis às operações de cessão e aceitação de resseguro e retrocessão, à intermediação dessas operações, ao cosseguro, às operações em moeda estrangeira e à contratação de seguros no exterior.

A norma entra em vigor em 2 de janeiro de 2027 e revoga a Resolução CNSP nº 451/2022. As operações cuja cobertura tenha iniciado antes da nova vigência deverão ser adaptadas na renovação, enquanto os contratos celebrados a partir dessa data já deverão observar integralmente os novos critérios.

A atualização busca adequar a regulamentação ao Marco Legal dos Contratos de Seguro, instituído pela Lei nº 15.040/2024, e às mudanças promovidas pela Lei Complementar nº 213/2025, que ampliou o ambiente regulado com as sociedades cooperativas de seguros e as administradoras de operações de proteção patrimonial mutualista.

Instituições e operações alcançadas

A Resolução alcança diferentes participantes do mercado supervisionado, conforme a natureza da operação, incluindo:

  • sociedades seguradoras;
  • sociedades cooperativas de seguros;
  • resseguradores locais;
  • resseguradores estrangeiros;
  • entidades abertas de previdência complementar;
  • corretoras de resseguro;
  • administradoras de operações de proteção patrimonial mutualista;
  • entidades fechadas de previdência complementar e operadoras de planos de saúde, quando contratantes de resseguro.

A norma também disciplina operações realizadas com cedentes, intermediários e resseguradores sediados no exterior.

Política de transferência de riscos

Um dos principais pontos de atenção é a exigência de desenvolvimento e implementação de uma política de transferência de riscos pelas seguradoras, cooperativas de seguros, entidades abertas de previdência complementar e resseguradores locais.

Essa política deve complementar a estrutura de gestão de riscos da organização e estar alinhada à política de subscrição.

Entre os elementos que devem ser contemplados estão:

  • objetivos da transferência de riscos;
  • critérios técnicos utilizados nos programas de resseguro e retrocessão;
  • fundamentação das estruturas de proteção adotadas;
  • limites tolerados de exposição;
  • critérios de seleção e monitoramento de contrapartes;
  • avaliação dos riscos de crédito e liquidez;
  • procedimentos operacionais e sistemas de controle;
  • responsabilidades pela aprovação e pelo acompanhamento das operações.

Para compliance, riscos e auditoria interna, será necessário verificar se a política está formalmente aprovada, atualizada, integrada aos processos decisórios e sustentada por evidências suficientes.

Oferta preferencial aos resseguradores locais

A cedente deverá oferecer aos resseguradores locais a contratação preferencial de, no mínimo, 40% de cada cessão de resseguro automático ou facultativo.

A oferta deverá assegurar:

  • informações idênticas sobre os riscos;
  • igualdade de condições entre os resseguradores consultados;
  • tratamento equânime na negociação;
  • transparência quanto a preço, termos e condições;
  • preservação das condições originalmente ofertadas.

Desvios como tratamento desigual, omissão de informações relevantes ou alterações posteriores que descaracterizem a oferta poderão sujeitar a cedente e a corretora de resseguro às sanções aplicáveis.

Os controles internos devem permitir a reconstrução de todo o processo de colocação, desde a proposta inicial até a formalização do contrato.

Limites de cessão e justificativas técnicas

A Resolução exige o envio de justificativa técnica à SUSEP, até 31 de março do ano seguinte, quando forem ultrapassados determinados percentuais de transferência de riscos.

A obrigação aplica-se às situações de:

  • cessão em resseguro superior a 90% das operações no ano civil, para seguradoras, cooperativas de seguros, entidades abertas de previdência complementar e administradoras de proteção patrimonial mutualista;
  • cessão em retrocessão superior a 70% das operações no ano civil, para resseguradores locais.

A justificativa deverá demonstrar os fundamentos técnicos da estratégia adotada. A ausência do documento ou sua apresentação incompleta poderá resultar em sanções.

As instituições devem estabelecer alertas preventivos, responsáveis, prazos internos e controles sobre a qualidade das informações utilizadas no cálculo dos percentuais.

Controle das operações de resseguro e retrocessão

Cedentes e resseguradores locais deverão manter controle efetivo dos contratos, das carteiras de riscos cedidos e aceitos, dos intermediários, dos prêmios estimados e efetivos, das recuperações de sinistros e das demais informações relevantes.

Esses registros devem permanecer disponíveis para a fiscalização da SUSEP.

As corretoras de resseguro também deverão conservar documentos comprobatórios das operações intermediadas, incluindo:

  • comunicações negociais;
  • comprovações de colocação;
  • demonstrações dos fluxos de prêmios e recuperações;
  • registros de outros valores transacionados;
  • extratos das contas utilizadas na intermediação.

A rastreabilidade documental passa a ser um componente central para demonstrar a regularidade das operações e a efetividade dos controles.

Transferência para resseguradores não autorizados

A transferência de riscos para resseguradores não autorizados a operar no Brasil somente será admitida quando houver insuficiência comprovada de capacidade entre os resseguradores locais e estrangeiros autorizados.

Como regra, essa insuficiência deverá ser demonstrada por meio de consulta aos resseguradores autorizados a operar no País.

Quando houver aceitação parcial, apenas a parcela do risco que não tiver encontrado cobertura poderá ser transferida ao ressegurador não autorizado.

As instituições devem manter evidências das consultas realizadas, das respostas recebidas, dos critérios de seleção e da decisão de contratação.

Aceite de retrocessão por seguradoras

A norma admite que sociedades seguradoras aceitem operações de retrocessão, inclusive originadas de resseguradores sediados no exterior não cadastrados no Brasil.

Entretanto, o total aceito em retrocessão não poderá superar 2% dos prêmios emitidos de seguros relativos aos riscos subscritos pela seguradora, considerando a globalidade das operações em cada ano civil.

O aceite de retrocessão permanece vedado para entidades abertas de previdência complementar, cooperativas de seguros e administradoras de operações de proteção patrimonial mutualista.

Mudanças nas operações de cosseguro

O cosseguro poderá ser formalizado em um ou mais instrumentos contratuais, desde que os documentos emitidos pelas cosseguradoras possuam o mesmo conteúdo.

A norma determina que:

  • todas as cosseguradoras assumam efetivamente sua parcela de responsabilidade;
  • o descumprimento de obrigações entre cosseguradoras não prejudique o segurado, o beneficiário ou terceiros;
  • cada cosseguradora responda, em regra, exclusivamente por sua cota;
  • a solidariedade entre as cosseguradoras possa ser estabelecida contratualmente.

Esse último ponto exige atenção especial na revisão das cláusulas contratuais, pois a previsão de solidariedade pode alterar significativamente a exposição jurídica e financeira das participantes.

Operações em moeda estrangeira e seguros no exterior

A contratação de seguro em moeda estrangeira no País poderá ser realizada mediante acordo entre as partes, salvo disposição legal ou regulamentar em sentido contrário.

Resseguros e retrocessões também poderão ser contratados em moeda estrangeira.

As instituições deverão avaliar os impactos cambiais, contábeis, jurídicos e operacionais dessas operações, além de assegurar que os sistemas registrem corretamente a moeda contratual, os fluxos financeiros e as obrigações das partes.

Recomendações para compliance e auditoria

Para a adequação à Resolução CNSP nº 494/2026, recomenda-se:

  1. Revisar a política de transferência de riscos.

  2. Mapear as entidades e operações alcançadas pela norma.

  3. Atualizar os procedimentos de resseguro, retrocessão e cosseguro.

  4. Implementar controles sobre a oferta preferencial de 40%.

  5. Monitorar os percentuais de cessão em resseguro e retrocessão.

  6. Definir fluxo para elaboração e envio das justificativas técnicas.

  7. Revisar os critérios de seleção e monitoramento de contrapartes.

  8. Fortalecer os registros das negociações e das decisões de contratação.

  9. Revisar cláusulas de solidariedade, regulação de sinistros e responsabilidades contratuais.

  10. Atualizar matrizes de riscos, controles e programas de auditoria.

  11. Preparar a adaptação dos contratos nas respectivas renovações.

  12. Manter evidências suficientes para fiscalização e auditoria.

Como o T-Visor apoia a adequação

O T-Visor apoia seguradoras, resseguradores, corretoras e demais organizações do setor na estruturação e no acompanhamento das obrigações decorrentes da Resolução CNSP nº 494/2026.

A plataforma permite:

  • mapear requisitos regulatórios;
  • estruturar matrizes de riscos e controles;
  • atribuir responsáveis e prazos;
  • solicitar e armazenar evidências;
  • acompanhar percentuais e limites regulatórios;
  • registrar justificativas técnicas;
  • monitorar planos de adequação;
  • identificar pendências e exceções;
  • executar testes de aderência;
  • manter trilhas auditáveis;
  • gerar relatórios para compliance, riscos e auditoria.

A centralização das obrigações e evidências reduz o risco de falhas documentais, perda de prazos, operações fora dos limites e inconsistências na demonstração de conformidade.

Conclusão

A Resolução CNSP nº 494/2026 moderniza e consolida regras relevantes para as operações de resseguro, retrocessão, cosseguro, seguros no exterior e contratos em moeda estrangeira.

A adequação exigirá revisão de políticas, contratos, sistemas, processos de aprovação e mecanismos de monitoramento. Compliance, gestão de riscos e auditoria interna terão papel essencial na validação das operações e na manutenção das evidências exigidas pela supervisão.

Vigência: 2 de janeiro de 2027.

Fonte oficial: Resolução CNSP nº 494, de 17 de julho de 2026, publicada no Diário Oficial da União.