A Resolução CNSP nº 494, de 17 de julho de 2026, atualiza as regras aplicáveis às operações de cessão e aceitação de resseguro e retrocessão, à intermediação dessas operações, ao cosseguro, às operações em moeda estrangeira e à contratação de seguros no exterior.
A norma entra em vigor em 2 de janeiro de 2027 e revoga a Resolução CNSP nº 451/2022. As operações cuja cobertura tenha iniciado antes da nova vigência deverão ser adaptadas na renovação, enquanto os contratos celebrados a partir dessa data já deverão observar integralmente os novos critérios.
A atualização busca adequar a regulamentação ao Marco Legal dos Contratos de Seguro, instituído pela Lei nº 15.040/2024, e às mudanças promovidas pela Lei Complementar nº 213/2025, que ampliou o ambiente regulado com as sociedades cooperativas de seguros e as administradoras de operações de proteção patrimonial mutualista.
Instituições e operações alcançadas
A Resolução alcança diferentes participantes do mercado supervisionado, conforme a natureza da operação, incluindo:
- sociedades seguradoras;
- sociedades cooperativas de seguros;
- resseguradores locais;
- resseguradores estrangeiros;
- entidades abertas de previdência complementar;
- corretoras de resseguro;
- administradoras de operações de proteção patrimonial mutualista;
- entidades fechadas de previdência complementar e operadoras de planos de saúde, quando contratantes de resseguro.
A norma também disciplina operações realizadas com cedentes, intermediários e resseguradores sediados no exterior.
Política de transferência de riscos
Um dos principais pontos de atenção é a exigência de desenvolvimento e implementação de uma política de transferência de riscos pelas seguradoras, cooperativas de seguros, entidades abertas de previdência complementar e resseguradores locais.
Essa política deve complementar a estrutura de gestão de riscos da organização e estar alinhada à política de subscrição.
Entre os elementos que devem ser contemplados estão:
- objetivos da transferência de riscos;
- critérios técnicos utilizados nos programas de resseguro e retrocessão;
- fundamentação das estruturas de proteção adotadas;
- limites tolerados de exposição;
- critérios de seleção e monitoramento de contrapartes;
- avaliação dos riscos de crédito e liquidez;
- procedimentos operacionais e sistemas de controle;
- responsabilidades pela aprovação e pelo acompanhamento das operações.
Para compliance, riscos e auditoria interna, será necessário verificar se a política está formalmente aprovada, atualizada, integrada aos processos decisórios e sustentada por evidências suficientes.
Oferta preferencial aos resseguradores locais
A cedente deverá oferecer aos resseguradores locais a contratação preferencial de, no mínimo, 40% de cada cessão de resseguro automático ou facultativo.
A oferta deverá assegurar:
- informações idênticas sobre os riscos;
- igualdade de condições entre os resseguradores consultados;
- tratamento equânime na negociação;
- transparência quanto a preço, termos e condições;
- preservação das condições originalmente ofertadas.
Desvios como tratamento desigual, omissão de informações relevantes ou alterações posteriores que descaracterizem a oferta poderão sujeitar a cedente e a corretora de resseguro às sanções aplicáveis.
Os controles internos devem permitir a reconstrução de todo o processo de colocação, desde a proposta inicial até a formalização do contrato.
Limites de cessão e justificativas técnicas
A Resolução exige o envio de justificativa técnica à SUSEP, até 31 de março do ano seguinte, quando forem ultrapassados determinados percentuais de transferência de riscos.
A obrigação aplica-se às situações de:
- cessão em resseguro superior a 90% das operações no ano civil, para seguradoras, cooperativas de seguros, entidades abertas de previdência complementar e administradoras de proteção patrimonial mutualista;
- cessão em retrocessão superior a 70% das operações no ano civil, para resseguradores locais.
A justificativa deverá demonstrar os fundamentos técnicos da estratégia adotada. A ausência do documento ou sua apresentação incompleta poderá resultar em sanções.
As instituições devem estabelecer alertas preventivos, responsáveis, prazos internos e controles sobre a qualidade das informações utilizadas no cálculo dos percentuais.
Controle das operações de resseguro e retrocessão
Cedentes e resseguradores locais deverão manter controle efetivo dos contratos, das carteiras de riscos cedidos e aceitos, dos intermediários, dos prêmios estimados e efetivos, das recuperações de sinistros e das demais informações relevantes.
Esses registros devem permanecer disponíveis para a fiscalização da SUSEP.
As corretoras de resseguro também deverão conservar documentos comprobatórios das operações intermediadas, incluindo:
- comunicações negociais;
- comprovações de colocação;
- demonstrações dos fluxos de prêmios e recuperações;
- registros de outros valores transacionados;
- extratos das contas utilizadas na intermediação.
A rastreabilidade documental passa a ser um componente central para demonstrar a regularidade das operações e a efetividade dos controles.
Transferência para resseguradores não autorizados
A transferência de riscos para resseguradores não autorizados a operar no Brasil somente será admitida quando houver insuficiência comprovada de capacidade entre os resseguradores locais e estrangeiros autorizados.
Como regra, essa insuficiência deverá ser demonstrada por meio de consulta aos resseguradores autorizados a operar no País.
Quando houver aceitação parcial, apenas a parcela do risco que não tiver encontrado cobertura poderá ser transferida ao ressegurador não autorizado.
As instituições devem manter evidências das consultas realizadas, das respostas recebidas, dos critérios de seleção e da decisão de contratação.
Aceite de retrocessão por seguradoras
A norma admite que sociedades seguradoras aceitem operações de retrocessão, inclusive originadas de resseguradores sediados no exterior não cadastrados no Brasil.
Entretanto, o total aceito em retrocessão não poderá superar 2% dos prêmios emitidos de seguros relativos aos riscos subscritos pela seguradora, considerando a globalidade das operações em cada ano civil.
O aceite de retrocessão permanece vedado para entidades abertas de previdência complementar, cooperativas de seguros e administradoras de operações de proteção patrimonial mutualista.
Mudanças nas operações de cosseguro
O cosseguro poderá ser formalizado em um ou mais instrumentos contratuais, desde que os documentos emitidos pelas cosseguradoras possuam o mesmo conteúdo.
A norma determina que:
- todas as cosseguradoras assumam efetivamente sua parcela de responsabilidade;
- o descumprimento de obrigações entre cosseguradoras não prejudique o segurado, o beneficiário ou terceiros;
- cada cosseguradora responda, em regra, exclusivamente por sua cota;
- a solidariedade entre as cosseguradoras possa ser estabelecida contratualmente.
Esse último ponto exige atenção especial na revisão das cláusulas contratuais, pois a previsão de solidariedade pode alterar significativamente a exposição jurídica e financeira das participantes.
Operações em moeda estrangeira e seguros no exterior
A contratação de seguro em moeda estrangeira no País poderá ser realizada mediante acordo entre as partes, salvo disposição legal ou regulamentar em sentido contrário.
Resseguros e retrocessões também poderão ser contratados em moeda estrangeira.
As instituições deverão avaliar os impactos cambiais, contábeis, jurídicos e operacionais dessas operações, além de assegurar que os sistemas registrem corretamente a moeda contratual, os fluxos financeiros e as obrigações das partes.
Recomendações para compliance e auditoria
Para a adequação à Resolução CNSP nº 494/2026, recomenda-se:
Revisar a política de transferência de riscos.
Mapear as entidades e operações alcançadas pela norma.
Atualizar os procedimentos de resseguro, retrocessão e cosseguro.
Implementar controles sobre a oferta preferencial de 40%.
Monitorar os percentuais de cessão em resseguro e retrocessão.
Definir fluxo para elaboração e envio das justificativas técnicas.
Revisar os critérios de seleção e monitoramento de contrapartes.
Fortalecer os registros das negociações e das decisões de contratação.
Revisar cláusulas de solidariedade, regulação de sinistros e responsabilidades contratuais.
Atualizar matrizes de riscos, controles e programas de auditoria.
Preparar a adaptação dos contratos nas respectivas renovações.
Manter evidências suficientes para fiscalização e auditoria.
Como o T-Visor apoia a adequação
O T-Visor apoia seguradoras, resseguradores, corretoras e demais organizações do setor na estruturação e no acompanhamento das obrigações decorrentes da Resolução CNSP nº 494/2026.
A plataforma permite:
- mapear requisitos regulatórios;
- estruturar matrizes de riscos e controles;
- atribuir responsáveis e prazos;
- solicitar e armazenar evidências;
- acompanhar percentuais e limites regulatórios;
- registrar justificativas técnicas;
- monitorar planos de adequação;
- identificar pendências e exceções;
- executar testes de aderência;
- manter trilhas auditáveis;
- gerar relatórios para compliance, riscos e auditoria.
A centralização das obrigações e evidências reduz o risco de falhas documentais, perda de prazos, operações fora dos limites e inconsistências na demonstração de conformidade.
Conclusão
A Resolução CNSP nº 494/2026 moderniza e consolida regras relevantes para as operações de resseguro, retrocessão, cosseguro, seguros no exterior e contratos em moeda estrangeira.
A adequação exigirá revisão de políticas, contratos, sistemas, processos de aprovação e mecanismos de monitoramento. Compliance, gestão de riscos e auditoria interna terão papel essencial na validação das operações e na manutenção das evidências exigidas pela supervisão.
Vigência: 2 de janeiro de 2027.
Fonte oficial: Resolução CNSP nº 494, de 17 de julho de 2026, publicada no Diário Oficial da União.