A Resolução BCB Nº 604, de 27 de outubro de 2026, publicada no Diário Oficial da União de 29/10/2026, Seção 1, p. 132, disciplina o sistema e a custódia de numerário do Banco Central do Brasil. Editada com fundamento na Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e tendo em vista o disposto no Voto 134/2026–BCB, de 27 de outubro de 2026, a norma entrou em vigor na data de sua publicação e revogou a Resolução BCB nº 134, de 1º de setembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 3 de setembro de 2021.

O que estabelece a Resolução BCB Nº 604, de 27 de outubro de 2026

Nos termos do art. 1º e do art. 2º da Resolução BCB Nº 604, de 27 de outubro de 2026, o sistema de numerário abrange o conjunto interligado de operações, estruturas e sistemas de controle nos quais são registradas, processadas e efetivadas as transações com numerário realizadas pelas instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil detentoras de conta Reservas Bancárias ou de Conta de Liquidação entre si, com as instituições custodiantes ou com o próprio Banco Central do Brasil, sujeitando-se às políticas de gestão do meio circulante.

Conforme o art. 3º da Resolução BCB Nº 604, de 27 de outubro de 2026, a custódia de numerário consiste na atividade de manutenção de numerário não monetizado do Banco Central do Brasil em instituição financeira bancária ou associação de instituições financeiras especialmente constituída para esse fim, denominada instituição custodiante, autorizada pela autarquia para viabilizar o atendimento das solicitações de saque, depósito e troca de numerário. Outorgada mediante contrato nos termos do art. 4º da Resolução BCB Nº 604, de 27 de outubro de 2026, a prestação dos serviços ocorre nas dependências das instituições custodiantes, sob seu controle administrativo e operacional, e, de forma complementar, em instalação remota contratada para essa finalidade mediante autorização do Banco Central do Brasil, permanecendo a instituição custodiante como responsável pela execução do contrato. As dependências devem estar registradas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil como dependências da instituição custodiante e, quando destinadas a outras operações bancárias, registradas no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central – Unicad como instalações de agência ou de posto de atendimento avançado.

O art. 6º da Resolução BCB Nº 604, de 27 de outubro de 2026 estabelece as atribuições das instituições custodiantes, que incluem deter e administrar a custódia de numerário não monetizado, prover arrumação, classificação e guarda, efetuar conferência e seleção apartando o numerário impróprio para circulação, distribuir moedas metálicas e suprir a oferta de troco, encaminhar numerário não utilizável, efetuar recolhimento segundo instruções da autarquia, ressarcir despesas de transporte, apoio logístico e segurança nos casos especificados e cumprir as políticas de meio circulante. Além disso, o art. 14 da Resolução BCB Nº 604, de 27 de outubro de 2026 institui o Conselho Técnico de Custódia de Numerário – CTCN, de caráter consultivo, com atribuições de realizar estudos pertinentes à custódia, avaliar os demonstrativos de custos incorridos na operação e propor a inclusão e a exclusão de dependências custodiantes.

Instituições afetadas e alcance operacional

A Resolução BCB N° 604 afeta diretamente os seguintes participantes:

  • Instituições custodiantes: instituições financeiras bancárias ou associações de instituições financeiras especialmente constituídas e autorizadas pelo Banco Central do Brasil para exercer a atividade de custódia mediante contrato;
  • Instituições autorizadas detentoras de conta Reservas Bancárias ou de Conta de Liquidação: o registro de solicitação de operação de saque, troca ou depósito de numerário no Sistema do Meio Circulante – CIR ou de movimentação de numerário com outra instituição no Sistema de Transferência de Reservas – STR implica adesão e submissão às regras afetas ao custeio do sistema de custódia no exercício de referência;
  • Entidades representadas no CTCN: além do Banco Central do Brasil e de cada instituição custodiante autorizada, compõem o colegiado representantes de instituições financeiras não custodiantes indicados pela Federação Brasileira de Bancos – Febraban e pela Associação Brasileira de Bancos – ABBC, bem como de cooperativas de crédito indicados pela Organização das Cooperativas do Brasil – OCB.

Impactos para governança, riscos, compliance e controles internos

Para a estrutura de gerenciamento de riscos disciplinada pela Resolução CMN nº 4.557/2017 e alinhada às diretrizes da ISO 31000:2018, ganha relevância a responsabilidade das instituições custodiantes pela integridade do numerário mantido em custódia, limitada ao equivalente, em moeda nacional, à soma dos valores de face das cédulas e das moedas metálicas custodiadas. Segundo a Resolução BCB Nº 604, de 27 de outubro de 2026, o Departamento do Meio Circulante do Banco Central do Brasil pode definir limite máximo para o total de valores custodiados, flexibilizá-lo excepcionalmente mediante pedido motivado e exigir, no contrato de assunção de custódia, garantias correspondentes ao valor financeiro custodiado. A fiscalização abrange inspeções nas dependências custodiantes ou nas instalações remotas contratadas e o monitoramento nos sistemas de informações da autarquia, sujeitando-se o infrator contratual às penalidades de advertência e multa, sem prejuízo das sanções administrativas, civis e penais cabíveis.

No âmbito dos sistemas de controles internos regidos pela Resolução CMN nº 4.968/2021 e da gestão de compliance referenciada na ISO 37301:2021, as regras de custeio previstas na Resolução BCB Nº 604, de 27 de outubro de 2026 pautam-se pelo princípio do equilíbrio econômico-financeiro. As instituições custodiantes têm direito ao ressarcimento integral dos custos diretos e indiretos incorridos, devendo manter sistemas específicos de controle e apuração de custos e elaborar demonstrativos submetidos à validação do Banco Central do Brasil e à auditoria independente contratada pelas próprias custodiantes. A ausência de entrega ou a presença de discrepância nos demonstrativos autoriza o Banco Central do Brasil a arbitrar valores para cálculo das quotas-partes do rateio entre as instituições operantes.

Providências recomendadas como boa prática

Para assegurar aderência às exigências da Resolução BCB Nº 604, de 27 de outubro de 2026, recomenda-se como boa prática às áreas de governança, riscos, compliance e auditoria interna:

  1. Verificação cadastral e contratual: revisar periodicamente a conformidade dos registros das dependências no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e no Unicad, bem como acompanhar os limites de custódia definidos pelo Departamento do Meio Circulante do Banco Central do Brasil e a suficiência de eventuais garantias contratuais exigidas no contrato de assunção de custódia.
  2. Diligência e supervisão sobre instalações remotas: como a instituição custodiante permanece responsável pela execução contratual da instalação remota autorizada pelo Banco Central do Brasil, recomenda-se manter rotinas periódicas de supervisão operacional, documental e de segurança sobre o ambiente terceirizado, em consonância com os procedimentos destinados a conhecer parceiros e prestadores de serviços terceirizados previstos no art. 56 e no art. 57 da Circular BCB nº 3.978/2020.
  3. Governança sobre demonstrativos de custos e auditoria independente: estruturar controles internos de conciliação contábil e operacional sobre os sistemas específicos de apuração de custos diretos e indiretos e planejar periodicamente o escopo e o cronograma da auditoria independente contratada, prevenindo omissões ou discrepâncias que levem ao arbitramento regulatório das quotas-partes pelo Banco Central do Brasil.
  4. Monitoramento do rateio e de liquidações financeiras: acompanhar periodicamente a relação entre a remuneração paga ou recebida sobre os valores das operações e a quota-parte apurada em cada período de referência, garantindo a tempestividade de eventuais ressarcimentos devidos às instituições custodiantes ou o controle efetivo de restituições de valores excedentes.

Fonte oficial: Banco Central do Brasil. Este material é informativo e não substitui a leitura da norma.