A Resolução Autorizativa ANEEL nº 16.706/2026 declara de utilidade pública áreas necessárias à implantação da Subestação Pecém III e de sua estrada de acesso, localizadas no município de Caucaia, no Ceará.
A medida foi aprovada pela Diretoria da Agência Nacional de Energia Elétrica — ANEEL durante a 11ª Reunião Pública Extraordinária, realizada em 7 de julho de 2026, no âmbito do Processo nº 48500.018987/2025-71.
Objeto da Resolução
A declaração de utilidade pública foi concedida em favor da CDV DC II S.A. e abrange:
- área de 174.000 m² destinada à implantação da Subestação 500 kV Pecém III;
- área de 50.000 m² destinada à implantação da estrada de acesso à subestação;
- desapropriação das áreas necessárias à subestação;
- instituição de servidão administrativa sobre as áreas destinadas ao acesso.
As áreas estão localizadas no município de Caucaia, no estado do Ceará.
Natureza e alcance do ato
A Resolução nº 16.706/2026 possui natureza autorizativa e aplicação específica ao empreendimento e às áreas identificadas no respectivo processo administrativo.
A norma não estabelece novos padrões gerais de auditoria, asseguração, sustentabilidade ou governança para agentes de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica.
Seu impacto direto está relacionado à viabilização fundiária da Subestação Pecém III e de sua estrada de acesso, especialmente quanto aos procedimentos de desapropriação, instituição de servidão administrativa e execução do empreendimento.
Impactos para a CDV DC II S.A.
A empresa beneficiária deverá conduzir os procedimentos necessários à utilização das áreas declaradas de utilidade pública, observando a legislação aplicável, os limites definidos pela ANEEL e as informações constantes do processo administrativo.
Entre os principais pontos de atenção estão:
- identificação dos imóveis e respectivos proprietários;
- validação dos memoriais descritivos e plantas;
- formalização das desapropriações;
- instituição e registro das servidões administrativas;
- negociação e pagamento de indenizações;
- controle dos custos fundiários;
- acompanhamento de processos judiciais;
- compatibilidade entre as áreas autorizadas e o projeto executivo;
- gestão das licenças e autorizações relacionadas ao empreendimento;
- manutenção de evidências sobre os procedimentos realizados.
Pontos de atenção para compliance
A área de compliance deve verificar se os procedimentos fundiários são conduzidos de forma transparente, documentada e compatível com a autorização concedida pela ANEEL.
Os controles devem abranger:
- aprovação das negociações conforme as alçadas internas;
- prevenção de conflitos de interesses;
- validação dos beneficiários das indenizações;
- rastreabilidade dos pagamentos;
- segregação entre avaliação, negociação, aprovação e pagamento;
- análise de integridade de prestadores e intermediários;
- controle sobre procurações e documentos imobiliários;
- monitoramento de obrigações regulatórias e ambientais;
- registro das decisões e das exceções identificadas.
Também é importante assegurar que a declaração de utilidade pública não seja utilizada para áreas ou finalidades diferentes das previstas no ato autorizativo.
Recomendações para auditoria interna
A auditoria interna pode avaliar os controles relacionados à aquisição dos direitos fundiários e à implantação do empreendimento.
Os procedimentos recomendados incluem:
Confirmar a correspondência entre as áreas utilizadas e os documentos aprovados pela ANEEL.
Verificar a regularidade dos registros imobiliários e dos titulares das propriedades.
Revisar os critérios utilizados para avaliação das indenizações.
Testar as aprovações, os contratos e os pagamentos realizados.
Avaliar a segregação de funções nas negociações fundiárias.
Confirmar o registro das servidões administrativas nos cartórios competentes.
Verificar a contabilização dos custos de desapropriação e implantação.
Analisar processos judiciais e contingências relacionados às áreas.
Avaliar o cumprimento das condicionantes ambientais e regulatórias.
Verificar a existência de trilha documental suficiente para fiscalização e prestação de contas.
Impactos para proprietários e ocupantes
Os proprietários e ocupantes das áreas alcançadas poderão ser envolvidos em procedimentos de negociação, desapropriação ou instituição de servidão administrativa.
A desapropriação implica a transferência da área necessária ao empreendimento, mediante o procedimento aplicável e o pagamento da correspondente indenização.
A servidão administrativa permite a utilização específica de determinada área para implantação e manutenção da infraestrutura, sem necessariamente transferir integralmente a propriedade.
As condições concretas dependerão dos limites definidos nos documentos técnicos, das negociações conduzidas e, quando necessário, das decisões judiciais aplicáveis.
Como o T-Visor apoia o acompanhamento
O T-Visor pode apoiar a gestão do empreendimento e dos procedimentos decorrentes da Resolução ANEEL nº 16.706/2026 por meio da centralização de obrigações, documentos, riscos e evidências.
A plataforma permite:
- cadastrar os requisitos do ato autorizativo;
- controlar imóveis, áreas e proprietários;
- acompanhar negociações e processos judiciais;
- atribuir responsáveis e prazos;
- armazenar plantas, laudos e registros imobiliários;
- controlar aprovações e pagamentos;
- monitorar licenças e condicionantes;
- registrar riscos e exceções;
- executar testes de aderência;
- acompanhar planos de ação;
- manter trilha auditável dos procedimentos.
A organização dessas informações contribui para reduzir riscos fundiários, financeiros, jurídicos e regulatórios durante a implantação da subestação e de sua estrada de acesso.
Conclusão
A Resolução Autorizativa ANEEL nº 16.706/2026 viabiliza os procedimentos fundiários necessários à implantação da Subestação Pecém III e de sua estrada de acesso, em Caucaia, Ceará.
Por possuir alcance específico, a norma não modifica os padrões gerais de auditoria ou compliance do setor elétrico. Os principais impactos concentram-se na gestão das desapropriações, das servidões administrativas, das indenizações, dos registros imobiliários e das evidências relacionadas à execução do empreendimento.
Processo: 48500.018987/2025-71.
Fonte oficial: Agência Nacional de Energia Elétrica — deliberação da 11ª Reunião Pública Extraordinária, realizada em 7 de julho de 2026.