O Decreto nº 13.080, de 23 de julho de 2026, regulamenta procedimentos e condições aplicáveis ao parcelamento especial das dívidas dos Municípios com a União, incluídas aquelas contraídas por suas autarquias e fundações.

A medida está relacionada ao art. 4º da Emenda Constitucional nº 136/2025, que autorizou o pagamento dessas obrigações em até 360 parcelas mensais sucessivas.

O parcelamento não representa perdão ou cancelamento das dívidas. Seus efeitos dependem da formalização do respectivo aditivo contratual e devem ser refletidos adequadamente na contabilidade, no planejamento fiscal, nos controles internos e nas demonstrações do ente público.

Escopo do parcelamento especial

O parcelamento alcança dívidas dos Municípios com a União, inclusive aquelas relacionadas às respectivas autarquias e fundações.

Não estão incluídos nesse regime os débitos previdenciários tratados pelo art. 116 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que possuem regras específicas de parcelamento.

A Emenda Constitucional nº 136/2025 estabelece:

  • parcelamento em até 360 prestações mensais sucessivas;
  • vencimento da primeira parcela no dia 15 do mês seguinte à assinatura do aditivo;
  • aplicação, no que couber, das condições previstas para o Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados — Propag;
  • formalização dentro do prazo constitucional aplicável.

A adesão deve ser avaliada individualmente por cada Município, considerando sua situação financeira, seus contratos e a capacidade de cumprimento das novas condições.

Formalização do parcelamento

Para que o novo cronograma produza efeitos, o Município deverá formalizar a renegociação por meio de aditivo contratual com a União.

O processo deve contemplar, conforme aplicável:

  • identificação dos contratos elegíveis;
  • apuração e conciliação do saldo devedor;
  • validação dos encargos acumulados;
  • definição do novo cronograma de amortização;
  • análise das condições financeiras;
  • obtenção das autorizações internas e legislativas exigidas;
  • aprovação pelas autoridades competentes;
  • assinatura do aditivo;
  • atualização dos registros contábeis e fiscais;
  • guarda dos documentos que fundamentaram a adesão.

A administração municipal deve manter evidências suficientes para demonstrar que a decisão foi precedida de análise técnica, jurídica, contábil e fiscal.

Impactos na contabilidade pública

A formalização do parcelamento pode alterar o perfil de vencimento da dívida e exigir atualização dos registros contábeis do Município, de suas autarquias ou fundações.

A avaliação contábil deve considerar:

  1. O saldo confirmado com a União.

  2. A data de assinatura do aditivo.

  3. O novo prazo de pagamento.

  4. O valor das parcelas.

  5. Os critérios de atualização monetária.

  6. A taxa de juros aplicável.

  7. A classificação entre passivo circulante e não circulante.

  8. Os encargos incorridos até a formalização.

  9. Os pagamentos realizados após a adesão.

  10. A necessidade de atualização das notas explicativas.

O simples anúncio ou a publicação do Decreto não altera automaticamente o passivo registrado. A mudança contábil deve estar sustentada pela formalização do parcelamento e pelos documentos contratuais correspondentes.

Impactos no planejamento fiscal

O novo cronograma pode reduzir o desembolso anual da dívida, mas amplia o período durante o qual o Município permanecerá sujeito ao pagamento das parcelas e dos encargos financeiros.

A administração deve atualizar:

  • projeções de fluxo de caixa;
  • cronograma de desembolso da dívida;
  • planejamento orçamentário;
  • programação financeira;
  • demonstrativos fiscais;
  • metas fiscais;
  • limites de endividamento;
  • análise da capacidade de pagamento;
  • projeções de resultado primário;
  • informações utilizadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual.

A adesão deve ser avaliada considerando não apenas o alívio financeiro imediato, mas também o custo total do parcelamento ao longo de sua vigência.

Divulgação nas demonstrações contábeis

As demonstrações contábeis e fiscais devem apresentar informações suficientes para que os usuários compreendam os efeitos da renegociação.

Conforme a materialidade, as divulgações podem contemplar:

  • natureza das dívidas renegociadas;
  • saldo antes e depois da formalização;
  • prazo total do parcelamento;
  • quantidade e valor das prestações;
  • critérios de atualização e juros;
  • vencimentos de curto e longo prazo;
  • condições relevantes do aditivo;
  • garantias ou vinculações existentes;
  • pagamentos realizados no exercício;
  • riscos de descumprimento;
  • efeitos sobre a situação fiscal do Município.

As informações divulgadas devem ser consistentes com os contratos, os registros contábeis, os demonstrativos fiscais e os sistemas utilizados pela administração.

Pontos de atenção para os controles internos

Os Municípios devem implementar controles que assegurem a correta formalização, contabilização e execução do parcelamento.

Entre os principais controles estão:

  • inventário dos contratos com a União;
  • confirmação independente dos saldos;
  • revisão dos cálculos apresentados;
  • aprovação formal da adesão;
  • controle das autorizações legislativas;
  • validação jurídica dos aditivos;
  • registro tempestivo das alterações contábeis;
  • classificação correta do passivo;
  • acompanhamento mensal das parcelas;
  • conciliação entre pagamentos e saldos;
  • controle dos encargos financeiros;
  • monitoramento de vencimentos;
  • tratamento de divergências;
  • atualização das demonstrações e relatórios fiscais;
  • manutenção de trilha documental completa.

Também devem ser definidos responsáveis pelo acompanhamento do parcelamento e procedimentos para comunicar atrasos, divergências ou riscos de inadimplência às instâncias de governança.

Recomendações para auditoria interna

A auditoria interna pode avaliar a regularidade da adesão e a efetividade dos controles implantados.

Os procedimentos podem incluir:

  1. Identificar as dívidas enquadradas no parcelamento.

  2. Confirmar a elegibilidade dos contratos.

  3. Verificar as autorizações administrativas e legislativas.

  4. Avaliar a manifestação das áreas jurídica, contábil e financeira.

  5. Recalcular o saldo consolidado.

  6. Revisar os juros e os critérios de atualização.

  7. Confirmar a formalização do aditivo contratual.

  8. Verificar a classificação contábil da dívida.

  9. Conciliar o cronograma contratual com os registros contábeis.

  10. Testar os pagamentos realizados.

  11. Avaliar os impactos nos demonstrativos fiscais.

  12. Revisar as divulgações nas demonstrações contábeis.

  13. Monitorar o cumprimento das condições do parcelamento.

  14. Confirmar a manutenção das evidências utilizadas.

Pontos de atenção para auditoria externa e órgãos de controle

Auditores externos, Tribunais de Contas e demais órgãos de controle podem considerar os efeitos da renegociação na avaliação das contas públicas.

Os procedimentos podem abranger:

  • confirmação dos saldos com a União;
  • análise da legalidade da adesão;
  • revisão das autorizações exigidas;
  • avaliação dos cálculos e condições contratuais;
  • verificação da contabilização do parcelamento;
  • análise da classificação entre curto e longo prazo;
  • revisão dos encargos financeiros;
  • avaliação dos impactos fiscais e orçamentários;
  • verificação da consistência das divulgações;
  • análise da capacidade de pagamento do Município;
  • avaliação da continuidade do cumprimento das parcelas;
  • identificação de riscos de inadimplência.

Eventuais efeitos sobre relatórios ou opiniões de auditoria dependerão da materialidade, da adequação dos registros e da suficiência das evidências apresentadas pela administração.

Riscos relacionados ao parcelamento

Entre os principais riscos estão:

  • inclusão de dívidas não elegíveis;
  • divergência entre os saldos do Município e da União;
  • ausência de autorização válida;
  • erro no cálculo das parcelas;
  • classificação contábil inadequada;
  • omissão de encargos;
  • falhas no acompanhamento dos vencimentos;
  • descumprimento das condições contratuais;
  • inconsistência entre contabilidade e demonstrativos fiscais;
  • projeções financeiras excessivamente otimistas;
  • divulgação insuficiente dos efeitos da renegociação;
  • perda de documentação comprobatória.

A matriz de riscos do Município deve ser atualizada para considerar o horizonte ampliado da obrigação e os possíveis efeitos de eventual inadimplência.

Providências recomendadas

Os Municípios potencialmente alcançados devem:

  • identificar os contratos elegíveis;
  • obter confirmação dos saldos junto à União;
  • comparar as condições atuais com o parcelamento proposto;
  • simular o custo total da renegociação;
  • avaliar os impactos orçamentários e fiscais;
  • obter parecer jurídico;
  • verificar a necessidade de autorização legislativa;
  • aprovar formalmente a adesão;
  • celebrar o aditivo dentro do prazo aplicável;
  • atualizar os registros contábeis;
  • revisar o planejamento financeiro;
  • atualizar os demonstrativos e as notas explicativas;
  • implementar controles sobre o pagamento das parcelas;
  • manter documentação completa da decisão.

Como o T-Visor apoia o acompanhamento

O T-Visor pode apoiar Municípios, autarquias, fundações e equipes de auditoria no acompanhamento das obrigações relacionadas ao Decreto nº 13.080/2026.

A plataforma permite:

  • mapear os requisitos aplicáveis;
  • cadastrar contratos e dívidas;
  • atribuir responsáveis e prazos;
  • organizar pareceres e autorizações;
  • solicitar e armazenar evidências;
  • documentar cálculos e conciliações;
  • cadastrar riscos e controles;
  • executar testes de aderência;
  • acompanhar parcelas e vencimentos;
  • registrar exceções;
  • monitorar planos de ação;
  • manter trilhas auditáveis das análises e aprovações;
  • gerar relatórios para governança e órgãos de controle.

A centralização das informações contribui para reduzir falhas de formalização, inconsistências contábeis, perda de prazos e divergências nos demonstrativos fiscais.

Conclusão

O Decreto nº 13.080/2026 regulamenta o parcelamento especial das dívidas dos Municípios com a União, incluídas aquelas contraídas por autarquias e fundações.

O regime permite a renegociação em até 360 parcelas, mas exige análise cuidadosa das condições financeiras, formalização contratual, atualização dos registros contábeis e monitoramento contínuo do cumprimento das obrigações.

Os principais impactos concentram-se na gestão da dívida pública, no planejamento fiscal, na classificação dos passivos, nas divulgações contábeis e nos controles sobre os pagamentos.

Auditoria interna, contabilidade, jurídico, controle interno e gestão fiscal devem atuar de forma coordenada para assegurar a regularidade da adesão e a confiabilidade das informações apresentadas.

Fonte oficial: Presidência da República — Decretos publicados em 2026

Fundamento constitucional: Emenda Constitucional nº 136/2025

Regulamentação relacionada: Lei Complementar nº 212/2025, que instituiu o Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados — Propag.