O Decreto nº 13.080, de 23 de julho de 2026, regulamenta procedimentos e condições aplicáveis ao parcelamento especial das dívidas dos Municípios com a União, incluídas aquelas contraídas por suas autarquias e fundações.
A medida está relacionada ao art. 4º da Emenda Constitucional nº 136/2025, que autorizou o pagamento dessas obrigações em até 360 parcelas mensais sucessivas.
O parcelamento não representa perdão ou cancelamento das dívidas. Seus efeitos dependem da formalização do respectivo aditivo contratual e devem ser refletidos adequadamente na contabilidade, no planejamento fiscal, nos controles internos e nas demonstrações do ente público.
Escopo do parcelamento especial
O parcelamento alcança dívidas dos Municípios com a União, inclusive aquelas relacionadas às respectivas autarquias e fundações.
Não estão incluídos nesse regime os débitos previdenciários tratados pelo art. 116 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que possuem regras específicas de parcelamento.
A Emenda Constitucional nº 136/2025 estabelece:
- parcelamento em até 360 prestações mensais sucessivas;
- vencimento da primeira parcela no dia 15 do mês seguinte à assinatura do aditivo;
- aplicação, no que couber, das condições previstas para o Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados — Propag;
- formalização dentro do prazo constitucional aplicável.
A adesão deve ser avaliada individualmente por cada Município, considerando sua situação financeira, seus contratos e a capacidade de cumprimento das novas condições.
Formalização do parcelamento
Para que o novo cronograma produza efeitos, o Município deverá formalizar a renegociação por meio de aditivo contratual com a União.
O processo deve contemplar, conforme aplicável:
- identificação dos contratos elegíveis;
- apuração e conciliação do saldo devedor;
- validação dos encargos acumulados;
- definição do novo cronograma de amortização;
- análise das condições financeiras;
- obtenção das autorizações internas e legislativas exigidas;
- aprovação pelas autoridades competentes;
- assinatura do aditivo;
- atualização dos registros contábeis e fiscais;
- guarda dos documentos que fundamentaram a adesão.
A administração municipal deve manter evidências suficientes para demonstrar que a decisão foi precedida de análise técnica, jurídica, contábil e fiscal.
Impactos na contabilidade pública
A formalização do parcelamento pode alterar o perfil de vencimento da dívida e exigir atualização dos registros contábeis do Município, de suas autarquias ou fundações.
A avaliação contábil deve considerar:
O saldo confirmado com a União.
A data de assinatura do aditivo.
O novo prazo de pagamento.
O valor das parcelas.
Os critérios de atualização monetária.
A taxa de juros aplicável.
A classificação entre passivo circulante e não circulante.
Os encargos incorridos até a formalização.
Os pagamentos realizados após a adesão.
A necessidade de atualização das notas explicativas.
O simples anúncio ou a publicação do Decreto não altera automaticamente o passivo registrado. A mudança contábil deve estar sustentada pela formalização do parcelamento e pelos documentos contratuais correspondentes.
Impactos no planejamento fiscal
O novo cronograma pode reduzir o desembolso anual da dívida, mas amplia o período durante o qual o Município permanecerá sujeito ao pagamento das parcelas e dos encargos financeiros.
A administração deve atualizar:
- projeções de fluxo de caixa;
- cronograma de desembolso da dívida;
- planejamento orçamentário;
- programação financeira;
- demonstrativos fiscais;
- metas fiscais;
- limites de endividamento;
- análise da capacidade de pagamento;
- projeções de resultado primário;
- informações utilizadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual.
A adesão deve ser avaliada considerando não apenas o alívio financeiro imediato, mas também o custo total do parcelamento ao longo de sua vigência.
Divulgação nas demonstrações contábeis
As demonstrações contábeis e fiscais devem apresentar informações suficientes para que os usuários compreendam os efeitos da renegociação.
Conforme a materialidade, as divulgações podem contemplar:
- natureza das dívidas renegociadas;
- saldo antes e depois da formalização;
- prazo total do parcelamento;
- quantidade e valor das prestações;
- critérios de atualização e juros;
- vencimentos de curto e longo prazo;
- condições relevantes do aditivo;
- garantias ou vinculações existentes;
- pagamentos realizados no exercício;
- riscos de descumprimento;
- efeitos sobre a situação fiscal do Município.
As informações divulgadas devem ser consistentes com os contratos, os registros contábeis, os demonstrativos fiscais e os sistemas utilizados pela administração.
Pontos de atenção para os controles internos
Os Municípios devem implementar controles que assegurem a correta formalização, contabilização e execução do parcelamento.
Entre os principais controles estão:
- inventário dos contratos com a União;
- confirmação independente dos saldos;
- revisão dos cálculos apresentados;
- aprovação formal da adesão;
- controle das autorizações legislativas;
- validação jurídica dos aditivos;
- registro tempestivo das alterações contábeis;
- classificação correta do passivo;
- acompanhamento mensal das parcelas;
- conciliação entre pagamentos e saldos;
- controle dos encargos financeiros;
- monitoramento de vencimentos;
- tratamento de divergências;
- atualização das demonstrações e relatórios fiscais;
- manutenção de trilha documental completa.
Também devem ser definidos responsáveis pelo acompanhamento do parcelamento e procedimentos para comunicar atrasos, divergências ou riscos de inadimplência às instâncias de governança.
Recomendações para auditoria interna
A auditoria interna pode avaliar a regularidade da adesão e a efetividade dos controles implantados.
Os procedimentos podem incluir:
Identificar as dívidas enquadradas no parcelamento.
Confirmar a elegibilidade dos contratos.
Verificar as autorizações administrativas e legislativas.
Avaliar a manifestação das áreas jurídica, contábil e financeira.
Recalcular o saldo consolidado.
Revisar os juros e os critérios de atualização.
Confirmar a formalização do aditivo contratual.
Verificar a classificação contábil da dívida.
Conciliar o cronograma contratual com os registros contábeis.
Testar os pagamentos realizados.
Avaliar os impactos nos demonstrativos fiscais.
Revisar as divulgações nas demonstrações contábeis.
Monitorar o cumprimento das condições do parcelamento.
Confirmar a manutenção das evidências utilizadas.
Pontos de atenção para auditoria externa e órgãos de controle
Auditores externos, Tribunais de Contas e demais órgãos de controle podem considerar os efeitos da renegociação na avaliação das contas públicas.
Os procedimentos podem abranger:
- confirmação dos saldos com a União;
- análise da legalidade da adesão;
- revisão das autorizações exigidas;
- avaliação dos cálculos e condições contratuais;
- verificação da contabilização do parcelamento;
- análise da classificação entre curto e longo prazo;
- revisão dos encargos financeiros;
- avaliação dos impactos fiscais e orçamentários;
- verificação da consistência das divulgações;
- análise da capacidade de pagamento do Município;
- avaliação da continuidade do cumprimento das parcelas;
- identificação de riscos de inadimplência.
Eventuais efeitos sobre relatórios ou opiniões de auditoria dependerão da materialidade, da adequação dos registros e da suficiência das evidências apresentadas pela administração.
Riscos relacionados ao parcelamento
Entre os principais riscos estão:
- inclusão de dívidas não elegíveis;
- divergência entre os saldos do Município e da União;
- ausência de autorização válida;
- erro no cálculo das parcelas;
- classificação contábil inadequada;
- omissão de encargos;
- falhas no acompanhamento dos vencimentos;
- descumprimento das condições contratuais;
- inconsistência entre contabilidade e demonstrativos fiscais;
- projeções financeiras excessivamente otimistas;
- divulgação insuficiente dos efeitos da renegociação;
- perda de documentação comprobatória.
A matriz de riscos do Município deve ser atualizada para considerar o horizonte ampliado da obrigação e os possíveis efeitos de eventual inadimplência.
Providências recomendadas
Os Municípios potencialmente alcançados devem:
- identificar os contratos elegíveis;
- obter confirmação dos saldos junto à União;
- comparar as condições atuais com o parcelamento proposto;
- simular o custo total da renegociação;
- avaliar os impactos orçamentários e fiscais;
- obter parecer jurídico;
- verificar a necessidade de autorização legislativa;
- aprovar formalmente a adesão;
- celebrar o aditivo dentro do prazo aplicável;
- atualizar os registros contábeis;
- revisar o planejamento financeiro;
- atualizar os demonstrativos e as notas explicativas;
- implementar controles sobre o pagamento das parcelas;
- manter documentação completa da decisão.
Como o T-Visor apoia o acompanhamento
O T-Visor pode apoiar Municípios, autarquias, fundações e equipes de auditoria no acompanhamento das obrigações relacionadas ao Decreto nº 13.080/2026.
A plataforma permite:
- mapear os requisitos aplicáveis;
- cadastrar contratos e dívidas;
- atribuir responsáveis e prazos;
- organizar pareceres e autorizações;
- solicitar e armazenar evidências;
- documentar cálculos e conciliações;
- cadastrar riscos e controles;
- executar testes de aderência;
- acompanhar parcelas e vencimentos;
- registrar exceções;
- monitorar planos de ação;
- manter trilhas auditáveis das análises e aprovações;
- gerar relatórios para governança e órgãos de controle.
A centralização das informações contribui para reduzir falhas de formalização, inconsistências contábeis, perda de prazos e divergências nos demonstrativos fiscais.
Conclusão
O Decreto nº 13.080/2026 regulamenta o parcelamento especial das dívidas dos Municípios com a União, incluídas aquelas contraídas por autarquias e fundações.
O regime permite a renegociação em até 360 parcelas, mas exige análise cuidadosa das condições financeiras, formalização contratual, atualização dos registros contábeis e monitoramento contínuo do cumprimento das obrigações.
Os principais impactos concentram-se na gestão da dívida pública, no planejamento fiscal, na classificação dos passivos, nas divulgações contábeis e nos controles sobre os pagamentos.
Auditoria interna, contabilidade, jurídico, controle interno e gestão fiscal devem atuar de forma coordenada para assegurar a regularidade da adesão e a confiabilidade das informações apresentadas.
Fonte oficial: Presidência da República — Decretos publicados em 2026
Fundamento constitucional: Emenda Constitucional nº 136/2025
Regulamentação relacionada: Lei Complementar nº 212/2025, que instituiu o Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados — Propag.